Mprj Cadastrodecisoes Novas Mprj Cadastrodecisoes Novas


COLÉGIO MASTER


Publicado em:11/05/2020


Processo nº:0019405-51.2020.8.25.0001 - CEMASTER CENTRO DE EXCELÊNCIA MASTER

Assunto:ausência de transparência do estabelecimento de ensino CEMASTER ¿ Centro de Excelência Master, não havendo comunicação ou diálogo com os pais para apresentação de descontos na anuidade escolar em razão da pandemia do COVID-19 e outros ajustes importantes para manutenção do contrato.

Pedidos:

A) A obrigação de adunar aos autos e disponibilizar, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, em cumprimento ao dever de transparência, aos pais de alunos, alunos e/ou responsáveis financeiros, a planilha apresentada quarenta e cinco dias antes do ato de matrícula, que serviu de base para
definição da anuidade escolar, bem como demonstrativo de variação de custos a título de pessoal e de custeio, dos meses vencidos do ano de 2020 e o planejamento atual de despesas, considerando a modificação do processo didático-pedagógico, em face da reposição das aulas, para o ensino fundamental e médio, pela modalidade não presencial, diante da necessidade de REVISÃO DOS CONTRATOS, com incidência necessária de descontos, como forma de garantir o equilíbrio e harmonia na relação consumerista;


B) A obrigação, para o ensino infantil, em decorrência da suspensão das atividades escolares e impossibilidade de reposição pelo método não presencial, cumprir o dever de informação, anexar aos autos e disponibilizar aos responsáveis financeiros pelos alunos, aos alunos e/ou pais, a planilha apresentada quarenta e cinco dias antes do ato de matrícula, que serviu de base para definição da anuidade escolar, bem como demonstrativo de variação dos custos referente aos meses vencidos do ano de 2020 e o planejamento de gastos durante o ano de 2020, diante da necessidade de REVISÃO DOS CONTRATOS, com incidência de descontos ou mesmo suspensão do pagamento, considerando as peculiaridades intrínsecas à educação infantil, na hipótese de inviabilidade de  reposição das aulas de forma presencial.

C) A Revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de prestação de serviços educacionais, referentes aos ensinos Infantil, Fundamental e Médio, para que seja determinado o abatimento proporcional na anuidade escolar, com reflexo nas mensalidades contratadas, requerendo à autoridade julgadora seja restaurado o equilíbrio necessário, com fuste nos documentos alinhados, com duração pelo período de suspensão das atividades presenciais, em razão da necessidade de afastamento social determinado pelos
Decretos Estadual 40.588/20 e Municipal 6.111/20;


D) A obrigação de disponibilizar, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, o planejamento pedagógico, com reestruturação do calendário escolar para o ano de 2020, assegurando o estabelecido na LDBEN e normas vigentes, inclusive garantindo a carga horária por meio de reposição de aula, preferencialmente, na forma presencial, com divulgação do calendário estruturado, notadamente no site – sítio eletrônico da empresa, redes sociais e canais de comunicação normalmente utilizado pela escola;


E) A obrigação de observar, no método não presencial, aplicado aos alunos do ensino fundamental e médio, a realidade socioeconômica e educacional de seus alunos, de modo que as práticas pedagógicas não excluam os estudantes do acesso ao conhecimento, especialmente aqueles com deficiência e com dificuldades de acesso aos recursos tecnológicos necessários;


F) A obrigação de suspender, imediatamente, a cobrança das atividades extracurriculares e valores correspondentes ao ensino integral, enquanto durar a paralisação dos serviços educacionais presenciais, com posterior pagamento proporcional pelos dias de execução do serviço ou, na hipótese de inexistência de contrato acessório, apresentar os valores específicos correspondentes, inseridos no valor da anuidade escolar, para abatimento proporcional, valores eventualmente cobrados devem ser restituídos ou creditados;

G) A obrigação de não cobrar, na hipótese de rescisão contratual, por pedido do responsável financeiro, multa compensatória(rescisória), diante da força maior da pandemia do COVID-19 e demais encargos correspondentes;


H) Multa diária na ordem de R$ 1.000,00( mil reais) ou outro valor a ser fixado por Vossa Excelência, a ser revertido para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, inserto na Lei 4.485/2013, pelo descumprimento dos itens determinados liminarmente.

Teve o mesmo problema com outra empresa?