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COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE ¿ DESO

Publicado em:27/07/2020

Processo nº:0030288-57.2020.8.25.0001 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE ¿ DESO

Assunto:ausência de continuidade do abastecimento de água domiciliar dos bairros Lamarão, Dom Luciano e Loteamento Moema Mary, principalmente no período de início da pandemia da COVID-19

Pedidos:

A) Promover, no prazo máximo de 30(trinta) dias, a recuperação integral do sistema de abastecimento de água dos bairros Lamarão, Dom Luciano e Loteamento Moema Mary, com manutenção corretiva e preventiva das bombas, tubulações e equipamentos necessários para garantia do abastecimento sem interrupções, passando a executar o serviço público com adequação, eficiência, segurança, continuidade e regularidade, não mais permitindo desabastecimento por vício do serviço;

B) Promover, a suas expensas, a distribuição regular de água potável, através de carros-pipas, para suprir o abastecimento interrompido, mantendo o fornecimento de água a todas as unidades consumidoras servidas pela rede pública de abastecimento, em Aracaju, nos bairros Lamarão, Dom Luciano e Loteamento Moema Mary, até completa regularização do abastecimento com eficiência e continuidade, não permitindo que haja interregno temporal superior a 12 horas de desabastecimento sem que seja disponibilizado o Carro Pipa, garantindo a qualidade da água distribuída;


C) Promover a apresentação de Relatório técnico, adunado aos autos, no prazo de 10(dez) dias úteis, identificando as ruas e as unidades consumidoras, dos bairros Lamarão, Dom Luciano e Loteamento Moema Mary, que são servidas pela rede de abastecimento público da Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO;


D) Promover a emissão das contas de serviço das unidades consumidoras dos bairros Lamarão, Dom Luciano e Loteamento Moema Mary, em valores de consumo mínimo, até completa regularização do sistema de distribuição de água, comprovado nos autos, como forma de minimizar os prejuízos causados aos usuários, especialmente porque há pressão na chegada da água, após os períodos de descontinuidade do fornecimento, ressaindo dúvidas quanto ao registro nos hidrômetros;


E) Seja oficiada a AGRESE – Agência Reguladora do Estado de Sergipe, a quem compete a responsabilidade pela fiscalização da qualidade dos serviços prestados pela DESO – Companhia de Saneamento de Sergipe, conforme Lei Estadual 661/2009, a fim de enviar técnicos para acompanhar e fiscalizar as providências adotadas pela DESO, requeridas na letra “A” da exordial, informado, mediante Relatório este Juízo, as providências administrativas adotadas;


F) Multa diária na ordem de R$ 1.000,00( mil reais) ou outro valor a ser fixado por Vossa Excelência, a ser revertido para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, inserto na Lei 4.485/2013, pelo descumprimento dos itens determinados na tutela antecipada.

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